A desembargadora Vandymara Paiva Zanolo, da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, negou um pedido de liminar da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e manteve a vigência de um decreto da Assembleia Legislativa de Mato Grosso que suspendeu por 120 dias a cobrança de empréstimos consignados na conta dos servidores públicos do Estado. A Febraban questionou na Justiça a legalidade do Decreto Legislativo 79/2025, que trata do assunto.
No pedido, a Federação que defende os bancos alegou que o Decreto Legislativo “usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, além de afrontar as garantias constitucionais de segurança jurídica, da proteção ao ato jurídico perfeito, da livre iniciativa e da isonomia”.
Essa suspensão das cobranças era um pedido dos sindicatos que defendem os servidores vítimas das fraudes nos consignados no Estado e representa um alívio no orçamento familiar dos servidores. Além disso, possibilita que as auditorias e investigações das fraudes nos contratos sejam concluídas sem que novos descontos indevidos ocorram das contas dos servidores.
“No caso em análise, embora a Impetrante alegue a inconstitucionalidade formal e material do Decreto Legislativo n. 79/2025, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença do requisito da relevância dos fundamentos”, frisou a magistrada.
A desembargadora ressaltou ainda que o Tribunal de Justiça já tratou de caso semelhante e firmou entendimento sobre o tema reconhecendo a constitucionalidade de atos normativos semelhantes “quando destinados à proteção dos interesses dos servidores públicos estaduais em situações excepcionais”.
Na decisão, a magistrada disse também que o Decreto Legislativo 79/2025 está fundamentado na competência constitucional da Assembleia Legislativa para fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta, para resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando a limitação dos descontos compulsórios a 35% da remuneração líquida do servidor.
“A medida tem caráter temporário (120 dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada) e objetiva apurar possíveis fraudes na concessão de crédito consignado, assegurar a anulação de contratos irregulares e a revisão daqueles com juros abusivos, mediante negociação coletiva entre instituições financeiras, órgãos de controle e entidades representativas dos servidores”, observou a desembargadora em um trecho da decisão. “Neste contexto, não se verifica, em juízo preliminar, a manifesta ilegalidade ou abusividade do ato impugnado que justifique a concessão da medida liminar pleiteada, tampouco o risco de ineficácia da medida”, concluiu.