O advogado Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa protocolou no dia 29 de outubro uma representação por quebra de decoro parlamentar contra José Medeiros (PL-MT), após declarações feitas pelo deputado durante sessão da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do INSS, realizada em 23 de outubro de 2025.
Conforme o documento encaminhado ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, Medeiros teria ofendido a advogada Izabella Borges durante a oitiva da empresária Thaisa Hoffmann Jonasson, ao chamá-la de “advogada de porta de cadeia” e ordenar que ela “calasse a boca” no plenário da comissão.
O episódio, registrado em vídeo e divulgado por diversos veículos nacionais, gerou forte repercussão e levou a OAB Nacional e seccionais estaduais a emitirem notas de repúdio, em defesa das prerrogativas da advocacia.
Confira o momento da discussão:
Fundamentos da denúncia
Na representação, o advogado Paulo Grisoste sustenta que as expressões utilizadas pelo deputado configuram violação direta aos deveres fundamentais previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que obrigam os parlamentares a tratar com respeito e urbanidade autoridades, servidores e cidadãos.
O documento cita também o artigo 133 da Constituição Federal, que define o advogado como “indispensável à administração da Justiça”, e o artigo 7º-B do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que criminaliza a violação das prerrogativas da categoria.
Segundo Grisoste, as ofensas proferidas “constituem ato atentatório à integridade moral e profissional da advogada, configurando quebra de decoro parlamentar e abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso”.
Entre os pedidos apresentados ao Conselho de Ética estão:
- Recebimento da representação e instauração de processo disciplinar contra o deputado José Medeiros;
- Notificação do parlamentar para apresentar defesa em até 10 dias úteis;
- Encaminhamento do caso ao Plenário da Câmara para votação da penalidade de perda do mandato;
- Comunicação à OAB e ao Ministério Público, em razão da possível violação das prerrogativas da advocacia;
E, de forma subsidiária, caso não haja cassação, a aplicação de suspensão temporária do mandato.
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